DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Santana, com fundamento no art — REsp REsp 2264802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Santana, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação n.
- 0810189-84.2019.8.10.0001, na qual se discutia a ilegitimidade do agravante, funcionário de sociedade de economia mista estadual (Maranhão Parcerias S/A - MAPA), para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), voltada exclusivamente a servidores da administração direta estadual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Santana, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 187-188):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação n. 0810189-84.2019.8.10.0001, na qual se discutia a ilegitimidade do agravante, funcionário de sociedade de economia mista estadual (Maranhão Parcerias S/A - MAPA), para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), voltada exclusivamente a servidores da administração direta estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante, funcionário de sociedade de economia mista, possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato que representa apenas servidores da administração direta; (ii) estabelecer se houve a apresentação de novos elementos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante, funcionário de sociedade de economia mista (Maranhão Parcerias S/A - MAPA), não integra a categoria de servidores públicos estaduais da administração direta abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva, conforme previsão expressa no acórdão exequendo, que limita os efeitos da sentença aos substituídos processuais do SINTSEP-MA.
4. A sociedade de economia mista estadual possui autonomia financeira e orçamentária, bem como regime jurídico celetista, o que a desvincula do regime aplicável aos servidores públicos estaduais da administração direta. Tal distinção reforça a ilegitimidade do agravante para postular os benefícios concedidos na ação coletiva n. 6.542/2005.
5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar o entendimento exarado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na análise monocrática da apelação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O funcionário de sociedade de economia mista estadual não possui legitimidade ativa para executar
[trecho intermediário suprimido]
a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do agravo interno na origem.
(REsp n. 2.231.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aplicada pela Corte de origem no julgamento do agravo interno.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.