DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHARIF MUST… — RHC RHC 226482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHARIF MUSTAPHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 25/09/2024 pela suposta prática do crime capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta a defesa, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHARIF MUSTAPHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 25/09/2024 pela suposta prática do crime capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 155-163.
Neste recurso sustenta a defesa, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva em desfavor do recorrente bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de sustentação oral à fl. 122.
Pedido de liminar indeferido às fls. 216-218.
Juntada de informações às fls. 223-226 e 227-231.
O Ministério Público Federal, às fls.235-244, manifestou pelo "não provimento da pretensão recursal".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Quanto a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, tanto o decreto preventivo quanto o acórdão impugnado motivaram a prisão preventiva, seja pelo fato de que o recorrente teria se associado a outros aos corréus com o fim específico de colaborar na
[trecho intermediário suprimido]
será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nesse sentido:
"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.