DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RIBEIRO RANGEL contra acórdão prolatado, por… — REsp REsp 2264842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RIBEIRO RANGEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
- ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE MERENDEIRA.
- SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 08826.09148.09518., 09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RIBEIRO RANGEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 52e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA, QUE SEMPRE OCUPOU O CARGO DE MERENDEIRA. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto estadual n. 25.959/2000, alegando-se, em síntese, a ampla legitimidade conferida pelos dispositivos legais para propor a execução individual da sentença proferida na ação civil pública n. 0138093-28.2006.8.19.0001, porquanto a coisa julgada não limitou a gratificação "Nova Escola" aos professores, mas abrangia todos os profissionais da educação vinculados à rede estadual de ensino.
Com contrarrazões (fls. 87/93e), o recurso foi inadmitido (fls. 95/101e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 151e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto estadual n. 25.959/2000
Acerca da ofensa aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto estadual n. 25.959/2000, em razão
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
9. Foram indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.
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11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp n. 1.519.628/ES, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.