DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Pereira Leite Junior e outros, com fundament… — REsp REsp 2264852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Pereira Leite Junior e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Pleiteia a parte autora, ora agravante na subjacente demanda, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União a novembro de 2009, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
- Ocorre que na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/02/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativa de controvérsia repetitiva, sob o Tema n.
Resultado indicado
1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.) ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Pereira Leite Junior e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pleiteia a parte autora, ora agravante na subjacente demanda, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União a novembro de 2009, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
Ocorre que na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/02/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativa de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos termos da ementa que segue:
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
(ProAfR no REsp n. 2.224.900/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 24/2/2026, grifo nosso.)
Sobreleva acrescentar, outrossim, que naquela oportunidade decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
De fato, segundo o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das
[trecho intermediário suprimido]
os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.