ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2264868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.04993.09559., 00899.09616.09617.09623.90002., 00899.09616.04993., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC.
6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59.
7. Prejudicada a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
título executivo judicial apenas até o dia 20 de junho de 2016. A partir do dia seguinte, a atualização do montante apurado deve ocorrer necessariamente conforme as cláusulas previstas no primeiro Plano de Recuperação Judicial da companhia, respeitando-se a novação operada e a autoridade da decisão que homologou o plano de soerguimento da devedora.
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, já que não se encontra em consonância com o entendimento desta Corte.
III - Divergência jurisprudencial
Diante do julgamento acima, fica prejudicada a análise do alegado dissídio.
IV - Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo integralmente a decisão de primeiro grau .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.