DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, fundamentado nas al… — REsp REsp 2264872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 42, parágrafo único, da legislação consumerista (AEREsp n.
- 600.663/RS - STJ). - Com relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é de se registrar o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art.
- 85, §2º, do CPC, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação;
Resultado indicado
2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. - Recurso provido em parte (Des.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07770., 01156.11974., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 195-201, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -DANO MORAL AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO - VALOR DA CAUSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Embora seja abusiva a cobrança dos juros no percentual pactuado, não há prova de que tal fato ocasionou abalo psíquico, cujo ônus probatório era da parte requerente.
- Não demonstrada a má-fé do banco, a devolução das importâncias cobradas irregularmente até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples e, após, dobrada conforme art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista (AEREsp n. 600.663/RS - STJ).
- Com relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é de se registrar o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
- Recurso provido em parte (Des. Amorim Siqueira).
v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO.
Existindo condenação, ainda que ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre essa base de cálculo, de acordo com a norma do artigo 85, § 2º, CPC que estabelece uma ordem para fixação da verba honorária (Des. Leonardo de Faria Beraldo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 225-228, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 231-264, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 17; art. 18; art. 337, XI; art. 485, VI e § 3º; art. 489, § 1º, IV; art. 10; art. 1.022, todos do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa como condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão; violação aos arts. 17 e 18 do CPC por permitir a postulação de direito alheio em nome
[trecho intermediário suprimido]
de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 225-228, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.