DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art — REsp REsp 2264875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto à aplicação da EC nº 113/2021 e impôs sucumbência recíproca, com condenação dos agravantes ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios da execução.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o reconhecimento de excesso de execução diante da homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial conforme a EC nº 113/2021; e (ii) é adequada a condenação dos exequentes ao pagamento parcial dos honorários advocatícios, diante da sucumbência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10730.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 26-27):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EC Nº 113/2021. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto à aplicação da EC nº 113/2021 e impôs sucumbência recíproca, com condenação dos agravantes ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o reconhecimento de excesso de execução diante da homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial conforme a EC nº 113/2021; e (ii) é adequada a condenação dos exequentes ao pagamento parcial dos honorários advocatícios, diante da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial com estrita observância à EC nº 113/2021, especialmente no que se refere à aplicação da Taxa SELIC, afastando a tese de excesso de execução.
4. Ausente excesso nos valores efetivamente homologados, mostra-se indevido o acolhimento parcial da impugnação e a consequente imposição de sucumbência recíproca, sendo indevida a condenação dos agravantes ao pagamento parcial dos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base na EC nº 113/2021 afasta o reconhecimento de excesso de execução. 2. É indevida a condenação de exequentes ao pagamento de honorários advocatícios quando não configurada sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 44-53).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 54-69), o recorrente invoca a negativa de prestação jurisdicional, vertida na hipótese de infringência do art. 1.022 do CPC, porquanto o colegiado a quo deixou de examinar a tese relativa ao critério de cálculo dos honorários.
Já no mérito recursal defende que os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre o valor do excesso impugnado e não sobre o valor total da execução, indicando violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º do CPC.
Pede o acolhimento da nulidade do acórdão e consequente
[trecho intermediário suprimido]
e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.
4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor controvertido, apontado como excesso de execução na impugnação oferecida, e não sobre o valor total da execução.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.