DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DHYEGO HYSTEFANNE MARTINS DE ANDRADE desafiando a… — RHC RHC 226489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DHYEGO HYSTEFANNE MARTINS DE ANDRADE desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante em virtude da suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 129, § 13, 147, § 1º e 163, parágrafo único, todos do Código Penal, no dia 9/8/2025, sendo o mandado de prisão cumprido em 19/9/2025.
- Em suas razões, sustenta a defesa que a "decisão que decretou a prisão preventiva, e a que a manteve, fundamentou-se na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 12194, 3402, 5571, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DHYEGO HYSTEFANNE MARTINS DE ANDRADE desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5767579-43.2025.8.09.0127).
Foi o recorrente preso em flagrante em virtude da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º e 163, parágrafo único, todos do Código Penal, no dia 9/8/2025, sendo o mandado de prisão cumprido em 19/9/2025.
Em suas razões, sustenta a defesa que a "decisão que decretou a prisão preventiva, e a que a manteve, fundamentou-se na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. Contudo, o contexto fático que ensejou tais medidas foi significativamente alterado, tornando a custódia cautelar desnecessária e desproporcional" (e-STJ fl. 104).
Pondera que "a manifestação expressa da vítima, que não se sente mais ameaçada ou em risco e que retomou o convívio com o Recorrente, impacta direta- mente a necessidade da prisão preventiva, que se fundamenta justamente na proteção de sua integridade. A finalidade da medida protetiva e da prisão preventiva, nesse aspecto, desaparece diante da inexistência de temor da ofendida" (e-STJ fl. 104).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 113):
a) Seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de DHYEGO HYSTEFANNE MARTINS DE ANDRADE, com a imediata expedição do competente alvará de soltura;
b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela revogação total da prisão preventiva, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a utilização de tornozeleira eletrônica com botão de pânico, dada a alteração do contexto fático, a ausência de temor da vítima e a condição de provedor do Recorrente, que possui família dependente sob seus cuidados.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.