DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espí… — REsp REsp 2264926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de mútuo rmado com particular e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
- Há duas questões em discussão: (i) de nir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva da prescrição na cobrança de crédito não tributário promovida pela Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última parcela contratual.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06021.06026.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 70/72):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO CONTRA PARTICULAR. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO PRODIVINO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEFICÁCIA DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de mútuo rmado com particular e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há duas questões em discussão: (i) de nir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva da prescrição na cobrança de crédito não tributário promovida pela Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última parcela contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 aplica-se à cobrança judicial de créditos não tributários promovida pela Fazenda Pública, inclusive aqueles decorrentes de contratos de mútuo com terceiros.
4. O termo inicial do prazo prescricional incide a partir da data do vencimento da última parcela da obrigação, ainda que haja previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
5. O protesto extrajudicial de título não possui e cácia interruptiva da prescrição em favor da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal no Decreto n.º 20.910/32.
6. No caso, a última parcela venceu em 17/08/2013, e a ação foi proposta apenas em 02/08/2021, após decorrido o prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 incide sobre ações de cobrança de créditos não tributários ajuizadas pela Fazenda Pública, contando-se da data do vencimento da última parcela da obrigação, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado.
2. O protesto extrajudicial de título não constitui causa interruptiva da prescrição em ações de cobrança de crédito não tributário promovidas pela Fazenda Pública, por ausência de previsão legal específica no Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
de aferição da alegada negativa de vigência.
A parte recorrente limita-se a indicar a alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 105), sem apontar acórdão paradigma, sem juntar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência e sem proceder ao cotejo analítico, descumprindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A deficiência inviabiliza a abertura da instância especial por esse fundamento, atraindo a Súmula 284 do STF. Some-se que, obstado o conhecimento pela alínea "a", igual sorte segue a alínea "c":
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.