DECISÃO Cuida-se de recurso especial de VAGNER GIOVANI FURQUIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL … — REsp REsp 2264941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de VAGNER GIOVANI FURQUIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação e a qualificadora da escalada (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de VAGNER GIOVANI FURQUIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5000014-20.2024.8.21.0058/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 71/74).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação e a qualificadora da escalada (fls. 105/106). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto quali cado pela escalada, por ter subtraído veículo GM/Montana Conquest que estava estacionado na garagem da residência da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação do réu pelo crime de furto quali cado; (ii) a possibilidade de afastamento da quali cadora da escalada; (iii) a concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime de furto quali cado restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 2. A vítima relatou que, ao olhar pela janela de sua residência, identi cou seu veículo sendo conduzido por terceiro, acionou a Brigada Militar e iniciou perseguição com outro automóvel, conseguindo recuperar o bem após abordar o acusado. 3. Os policiais militares con rmaram a versão da vítima e relataram que o réu não soube explicar as razões pelas quais estava na posse do automóvel, aparentando estar sob efeito de álcool ou drogas. 4. A quali cadora da escalada cou su cientemente comprovada por meio das fotogra as juntadas ao inquérito policial, que revelam o portão que guarnecia a propriedade da vítima e foi escalado pelo réu para ter acesso ao veículo. 5. A jurisprudência do STJ relativiza a necessidade de laudo direto nas hipóteses em que existirem elementos aptos a indicar a existência da qualificadora. 6. O recurso sobre a gratuidade judiciária não se justi ca, porque a
[trecho intermediário suprimido]
pena.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.
7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.