DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ ROD… — RHC RHC 226495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ RODOLFO DIAS VALLE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e ameaças.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E AMEAÇAS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido [trecho intermediário suprimido] a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 4355, 5897, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ RODOLFO DIAS VALLE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e ameaças.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E AMEAÇAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e ameaças, alegando negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea da prisão e pleiteando revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos, indícios de envolvimento em organização criminosa e risco à ordem pública, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar em substituição a medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável a discussão sobre negativa de autoria na via eleita, por demandar amplo exame do conjunto fático probatório.
4. A prisão preventiva constitui medida extrema, devendo estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, atendendo aos requisitos legais do Código de Processo Penal.
5. As decisões judiciais que decretou a custódia preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória apresenta, motivações consistentes, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e observando os elementos do processo e o risco de reiteração criminosa.
6. A apreensão de armas, anotações relacionadas ao tráfico e porções de entorpecentes evidencia a participação do investigado em atividades criminosas, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo profissional, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes indícios de organização criminosa e risco concreto à ordem pública, sendo insuficientes medidas alternativas para assegurar a proteção da sociedade e a regularidade da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus parcialmente conhecido
[trecho intermediário suprimido]
a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.