DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e KALLAS VE… — REsp REsp 2264962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e KALLAS VENDAS LTDA. com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Não comprovação de que a negativa de financiamento imobiliário decorreu de conduta das vendedoras.
- Responsabilidade pela obtenção do crédito que cabia à compradora, conforme previsão contratual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e KALLAS VENDAS LTDA. com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO POR CULPA DA ADQUIRENTE. Não comprovação de que a negativa de financiamento imobiliário decorreu de conduta das vendedoras. Responsabilidade pela obtenção do crédito que cabia à compradora, conforme previsão contratual. Culpa da autora pela rescisão corretamente reconhecida. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Ainda que a rescisão ocorra por culpa da compradora, é abusiva a retenção integral dos valores pagos pela vendedora, sob pena de enriquecimento sem causa. Direito da adquirente à restituição parcial das quantias adimplidas. Incidência da Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Fixação do percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, que se mostra razoável e em consonância com a jurisprudência, para cobrir despesas administrativas e operacionais. Devolução de 80% (oitenta por cento) à autora, a ser realizada em parcela única, nos termos da Súmula 2 deste E. Tribunal. DANOS MORAIS. Inocorrência. O desfazimento do negócio por fato imputável à própria compradora não configura ato ilícito por parte das vendedoras. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (e-STJ fl. 274).
No recurso especial, as recorrentes apontam a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 67-A da Lei nº 4.591/1964, 421 e 422 do Código Civil.
Aduzem, essencialmente, que, como a incorporação foi submetida ao regime de patrimônio de afetação, a desistência dos promitentes compradores autoriza a retenção, pela promissária vendedora, de até 50% dos valores já pagos.
Requerem , assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja autorizada a reter 50% dos valores pagos pelos recorridos, ou alternativamente, de 30%.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 303/308).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação de resilição de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores.
O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de retenção do percentual de 20% dos valores pagos pela recorrida com base nos seguintes fundamentos:
"Apesar da diretriz trazida no 67-A, § 5º, da Lei 6.766/79 (acrescentado
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.