DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela LIGHT S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de novo julgamento determinado por esta Corte, assim ementado (fls.
- 4.267/4.288): Embargos de Declaração em Apelação Cível.
- Primitivo Aresto da Câmara que desproveu os recursos interpostos pelas partes, tendo sido mantido em sede de embargos de declaração.
- Novo julgamento dos Aclaratórios (terceiro), sanando-se (novamente) alegado vício de omissão relacionado com o rompimento do nexo causal por fortuito externo, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, que foi de novo anulado, sob o entendimento de persistência do alegado vício.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela LIGHT S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de novo julgamento determinado por esta Corte, assim ementado (fls. 4.267/4.288):
Embargos de Declaração em Apelação Cível. Primitivo Aresto da Câmara que desproveu os recursos interpostos pelas partes, tendo sido mantido em sede de embargos de declaração.
Novo julgamento dos Aclaratórios (terceiro), sanando-se (novamente) alegado vício de omissão relacionado com o rompimento do nexo causal por fortuito externo, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, que foi de novo anulado, sob o entendimento de persistência do alegado vício.
Premissas utilizadas nos julgamentos desta Corte Estadual de Justiça, após detida análise do conjunto probatório produzido no feito, ora relacionadas e individualizadas, aclarando ainda mais o Decisum, de modo a espancar qualquer dúvida/omissão na fundamentação adotada por este Colegiado para o desprovimento dos Apelos das Concessionárias rés.
Inexistência de causa que afaste a responsabilidade das demandadas. Alegado fortuito externo que não exonera o prestador de serviço pela responsabilização dos danos suportados pelos consumidores, caracterizando, na realidade, fortuito interno, ocorrido dentro da cadeia de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, serviço prestado diretamente pelas demandadas.
Concessionárias de serviço público que deveriam possuir dispositivo que impedisse a sobrecarga no fornecimento de energia elétrica, evitando o dano aos consumidores, partes mais vulneráveis da relação.
Procuradoria de Justiça que opinou pela inexistência de qualquer omissão a ser suprida no que se refere à tese de fortuito externo, seja pela inexistência de prova técnica nos autos capaz de atribuir a um evento externo imprevisível e inevitável o apagão ocorrido em 10 de novembro de 2009, seja porque os danos alegados não dizem respeito ao blecaute em si, mas ao retorno de energia em carga superior à voltagem padrão do Estado do Rio de Janeiro.
Acórdãos proferidos em Apelações Cíveis que enfrentaram e rejeitaram a defesa relacionada com o fortuito externo, de forma expressa e fundamentadamente. Ausência de alteração da parte dispositiva do Aresto, que desproveu todos os apelos, mantendo a Sentença monocrática como lançada. Novo Provimento dos Embargos de Declaração, mantida a parte dispositiva do julgado.
A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. AO 2.063 AgR/CE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator Ministro Felix Fischer, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal (fl. 2.336e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.