DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sergio de Souza Barbosa, com fundamento no art — REsp REsp 2264976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sergio de Souza Barbosa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- LESÃO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE HABITAÇÃO E LOCAL DE CULTIVO.
- A sentença recorrida condenou a União e a Infraero a pagarem ao autor da ação indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 cada, com atualização a partir de julho de 2008, pelo sofrimento moral por reintegração de posse de imóvel que era por ele ocupado junto ao muro da empresa pública, onde ele morava e se dedicava à agricultura.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sergio de Souza Barbosa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.575):
RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE HABITAÇÃO E LOCAL DE CULTIVO. IMÓVEL PÚBLICO REINTEGRADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
1. A sentença recorrida condenou a União e a Infraero a pagarem ao autor da ação indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 cada, com atualização a partir de julho de 2008, pelo sofrimento moral por reintegração de posse de imóvel que era por ele ocupado junto ao muro da empresa pública, onde ele morava e se dedicava à agricultura.
2. Ainda que fosse possível ao autor deduzir o pedido de indenização em contestação à ação de reintegração de posse, isso não impediria que pedido fosse formulado em ação própria.
3. Embora a perda do seu local de residência e de cultivo certamente tenha causado sofrimento de ordem moral ao autor da ação, não existe o dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de área pública, insuscetível de usucapião, a União e a Infraero tinham o direito e mesmo o dever de ajuizar ação de reintegração de posse.
4. Apelações e remessa necessária providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.589-1.599).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.603-1.613), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às provas de ilegalidade dos atos dos agentes públicos, tanto na anuência do uso da terra quanto na demolição sem prévia notificação; e por ausência de enfrentamento de jurisprudência e precedentes invocados.
Sustenta ofensa aos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ao afirmar ser devido o pagamento de indenização por danos morais em razão da ilegalidade dos atos praticados pelos agentes públicos anuência ao uso da terra por mais de 13 (treze) anos e posterior demolição sem notificação no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.616-1.623).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.625-1.627).
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvados, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE HABITAÇÃO E DE LOCAL DE CULTIVO. IMÓVEL PÚBLICO REINTEGRADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.