DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2264984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CRÉDITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA COM DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO.
- 100 da Constituição pela Emenda Constitucional 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022 e a Portaria PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 113):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA COM DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. EC 113/2021. POSSIBILIDADE.
A redação conferida ao § 11 do art. 100 da Constituição pela Emenda Constitucional 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022 e a Portaria PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado.
Em suas razões (e-STJ, fls. 115-121), a parte recorrente aponta violação dos arts. 74, § 3º, III e IV, da Lei n. 9.430/1996, 111 e 170 do Código Tributário Nacional, art. 76, II e III da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017.
Alega que a decisão recorrida teria negado vigência à vedação expressa de compensação de "débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal" com créditos do contribuinte. Afirma inexistir direito líquido e certo à compensação pretendida enquanto vigente tal vedação legal. Menciona a vedação de compensação de débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, como reforço à impossibilidade de compensação nas hipóteses tratadas.
Defende que a compensação tributária depende de autorização legal e das condições/garantias por lei estabelecidas; atividade vinculada, sem discricionariedade administrativa; somente a lei pode fixar requisitos para compensação.
Raciocina que há interpretação literal das normas tributárias que tratam de suspensão/exclusão do crédito tributário, isenção e dispensa de obrigações acessórias; vedação a interpretações ampliativas que afastem a vedação legal de compensação.
Lembra existirem vedações administrativas à compensação de débitos já encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa e de débitos consolidados em parcelamento; reforço normativo infralegal alinhado à Lei 9.430/1996.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 122-128).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 129).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante requereu o reconhecimento do direito de utilizar créditos habilitados, oriundos de decisão judicial transitada em julgado, para
[trecho intermediário suprimido]
vez, registrou que "o instituto da compensação pressupõe a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, sendo certo que o débito tributário sob parcelamento necessariamente terá a sua exigibilidade suspensa. Ou seja, inexiste amparo legal para a pretensão de compelir judicialmente a autoridade fiscal a realizar a compensação pretendida." (e-STJ, fl. 73). O pronunciamento de primeiro grau deve ser , por isso, restabelecido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença denegatória da segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA COM DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA LEI N. 9.430/1996 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.051/2004). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.