DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra … — AREsp AREsp 2264997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada.
- Autora portadora de deficiência auditiva profunda bilateral de causa autoimune, CID H-90.3.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 672-679):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada. Plano de saúde. Autora portadora de deficiência auditiva profunda bilateral de causa autoimune, CID H-90.3. Cirurgia de implante coclear realizada e custeada pela ré. Indicação médica para troca do processador de fala. Sentença de procedência.
Alegação de que a negativa é válida diante da existência de cláusula contratual que exclui cobertura para próteses não ligadas ao ato cirúrgico. Tese não acolhida. Substituição do processador de fala do aparelho auditivo implantado na autora que pressupõe continuidade do tratamento já custeado pela ré. Ademais, prevista a patologia e seu tratamento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como na lista de classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID), não cabe à operadora do plano de saúde restringir o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o quadro do paciente. Obrigação mantida.
Pleito subsidiário de minoração da verba honorária. Insubsistência. Estipêndio já fixado no mínimo legal. Art. 85, § 2º, do CPC. Impossibilidade de arbitramento da importância por apreciação equitativa. Caso concreto que, além de não se amoldar às hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não acarreta remuneração em patamar excessivo e desproporcional capaz de ensejar encargo descomedido à parte condenada e enriquecimento sem causa do procurador da parte contrária. Decisão mantida em sua integralidade.
Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VII, §§ 1º e 4º, da Lei 9.656/1998, ao determinar a cobertura de prótese não ligada ao ato cirúrgico. Sustenta que o contrato firmado entre as partes, com base na referida legislação, prevê cláusula que limita a cobertura a próteses e órteses àquelas relacionada a ato cirúrgico. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a exclusão contratual expressa e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não prevê a obrigatoriedade de cobertura para o material solicitado. Aponta divergência
[trecho intermediário suprimido]
o procedimento cirúrgico e a prótese foram custeados pela recorrente.
Assim, o exame das razões contidas no recurso especial da agravante realmente demandaria a reanálise do conjunto de fatos e provas dos autos e até mesmo das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal, pois exigira avaliar se há cobertura no contrato para a prótese pretendida, se realmente houve cobertura, pela ré, da prótese originalmente implantada na parte autora e a relação entre a substituição de parte da prótese - pretensão deduzida nos autos - e procedimento cirúrgico já realizado com autorização da requerida.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.