DECISÃO JOHNATAN DE SOUZA CONCEIÇÃO e SHAI DOS SANTOS ALFAIA (nome social) alega m sofrer constrangime… — RHC RHC 226501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHNATAN DE SOUZA CONCEIÇÃO e SHAI DOS SANTOS ALFAIA (nome social) alega m sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa busca a soltura dos recorrentes presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 288, todos do Código Penal sob o argumento de que não há fundamentação idônea para a prisão preventiva.
- Sustenta, ainda, que a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita, o que acarreta a nulidade do flagrante e a ilicitude das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JOHNATAN DE SOUZA CONCEIÇÃO e SHAI DOS SANTOS ALFAIA (nome social) alega m sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5073882-90.2025.8.24.0000.
A defesa busca a soltura dos recorrentes presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, por 25 vezes, na forma do art. 71, e art. 288, todos do Código Penal sob o argumento de que não há fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Sustenta, ainda, que a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita, o que acarreta a nulidade do flagrante e a ilicitude das provas obtidas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156-164).
Decido.
I. Prisão preventiva - soltura superveniente
Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura dos acusados, em 9/1/2026, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, está caracterizada a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva dos recorrentes.
II. Busca veicular
Ao denegar a ordem, o Tribunal estadual assim fundamentou (fls. 104-109, destaquei):
Pois bem, o impetrante requereu a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, sob o fundamento de que: a) a busca veicular foi ilícita, uma vez que inexistiam fundadas suspeitadas nos moldes do art. 244 do CPP e b) ausência dos pressupostos e requisitos necessários à segregação cautelar, em especial, o risco à ordem pública e à aplicação da Lei penal.
Não obstante, consta dos autos que os pacientes foram presos e denunciados pela prática dos crimes previstos art. 155, § 4º, IV, por 25 (vinte e cinco) vezes, na forma do art. 71, bem como nas sanções do art. 288, todos do Código Penal.
O Juízo a quo justificou, de forma fundamentada, a legalidade do flagrante, bem como a aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública, senão vejamos (doc. 41 do IP n. 5004665-14.2025.8.24.0564):
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JOHNATAN DE SOUZA CONCEIÇÃO, MARCOS THIAGO FREITAS DO NASCIMENTO e MAX DOS SANTOS ALFAIA (SHAI) indiciados pelo cometimento, em tese, dos crimes dos arts. 180, §1º e 288 do Código Penal.
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Como já constou da decisão do Evento 19, os elementos informativos colhidos, em especial o depoimento dos policiais a apontar que os conduzidos assumiram terem furtado os celulares no aludido evento, o que deve ser considerado ao lado da confissão do conduzido Marcos Thiago, de que subtraiu os bens ("na lança"), indicam que a conduta se amolda, em tese,
[trecho intermediário suprimido]
do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os agentes públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou".
2. Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
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(AgRg no HC n. 892.490/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 26/6/2024)
Assim, nota-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente d o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.