DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2265017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição em relação ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000257-42.2018.8.21.0003.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e desclassificar o crime do art. 16, parágrafo único, IV, para aquele previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, reduzindo a pena aplicada ao acusado para 1 ano de detenção. O acórdão ficou assim ementado (fls. 286-287):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, às penas de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente, totalizando 05 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a prescrição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03; (ii) a suficiência de provas para a condenação quanto ao fato remanescente; (iii) a possibilidade de desclassificação do art. 16 para o art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03; (iv) o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição retroativa do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 está configurada, pois transcorreu prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia (21/09/2018) e a publicação da sentença (09/01/2025), considerando a pena aplicada de 02 anos de reclusão.
3. A materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais, que confirmam que o réu possuía um revólver calibre 38 em sua residência improvisada no canteiro de obras.
4. A desclassificação do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 é impositiva, pois o laudo pericial n.º 93603/2018
[trecho intermediário suprimido]
com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Sem razão, contudo. O Tribunal local consignou expressamente que a imputação referente à posse de arma com sinal identificador suprimido foi examinada e afastada com base em fundamento objetivo extraído do laudo pericial, qual seja, a constatação de que a numeração de série permanecia íntegra e sem vestígios de adulteração.
Conforme entendimento pacífico do STJ, não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à imposição de resposta analítica a todos os argumentos expendidos pelas partes.
Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.