DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO… — REsp REsp 2265019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de fls.
- 254-259 que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa para redimensionar a pena.
- A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à negativa de valoração da conduta social, afirmando que a decisão embargada teria afastado esse vetor com fundamento na vedação de uso de inquéritos e ações em curso, quando, no caso concreto, a negativação decorreu da delinquência contumaz do agente, reconhecida nas instâncias ordinárias.
- Argumenta, ainda, omissão no não aproveitamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada para exasperar a pena-base, embora mantidas expressamente na decisão, apontando que a sentença e o acórdão estadual registraram a utilização de duas qualificadoras para justificar a elevação da basilar e a terceira para qualificar o tipo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04305., 01209.04368.10935., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de fls. 254-259 que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa para redimensionar a pena.
A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à negativa de valoração da conduta social, afirmando que a decisão embargada teria afastado esse vetor com fundamento na vedação de uso de inquéritos e ações em curso, quando, no caso concreto, a negativação decorreu da delinquência contumaz do agente, reconhecida nas instâncias ordinárias.
Argumenta, ainda, omissão no não aproveitamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada para exasperar a pena-base, embora mantidas expressamente na decisão, apontando que a sentença e o acórdão estadual registraram a utilização de duas qualificadoras para justificar a elevação da basilar e a terceira para qualificar o tipo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos, assinalando que houve omissão na nova dosimetria quanto ao emprego das qualificadoras para negativar as circunstâncias do crime e incrementar a pena-base, impondo a readequação do cálculo (fls. 287-288).
A defesa apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a conduta social não pode ser negativada com base em condenações pretéritas já consideradas como antecedentes ou reincidência e que a utilização das qualificadoras para elevar a basilar configuraria reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, devendo ser mantida a redução proporcional procedida na decisão embargada (fls. 281-283).
É o relatório.
I. Omissão sobre a valoração dos antecedentes e da conduta social
A decisão embargada enfrentou a dosimetria e afastou a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social porque lastreadas em inquéritos e processos em andamento, em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte.
Nas instâncias ordinárias, a negativação da conduta social foi vinculada ao reiterado envolvimento em processos criminais, sem suporte autônomo idôneo para caracterizar delinquência contumaz. Confira-se (fls. 256-258):
.. A parte apontou ofensa ao art. 59 do CP, questionando o caráter desfavorável das circunstâncias judiciais. Sobre os antecedentes e a conduta social, sustenta que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem justificar a elevação da pena-base. Aduz que as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente por decorrerem da própria qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
Delimitada a
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da insuficiência da dialeticidade recursal.
4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.188.192/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
A tentativa de reavaliar a dosimetria consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.