DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MOTA GAMA contra acórdão de fls — REsp REsp 2265019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MOTA GAMA contra acórdão de fls.
- 200-206 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por furto qualificado tentado (rompimento de obstáculo e escalada) e corrupção de menores, com pena total de 3 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (fls.
- Em apelação, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter integralmente a condenação e a dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04305., 01209.04368.10935., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MOTA GAMA contra acórdão de fls. 200-206 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por furto qualificado tentado (rompimento de obstáculo e escalada) e corrupção de menores, com pena total de 3 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (fls. 132-140).
Em apelação, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 205-206), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade e autoria dos crimes estão amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, que monitorou a ação dos agentes por câmeras, e o relato do policial militar, que confirmou a presença dos objetos separados no pátio da residência para serem subtraídos. 2. O modus operandi utilizado pelo réu - corte da cerca elétrica, desativação do sistema de alarme e separação de bens para subtração - demonstra o dolo específico de furtar (animus furandi), afastando a versão defensiva de que o ingresso na residência teria ocorrido apenas para fuga. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por prova indireta, consistente no relato da vítima e do policial, que confirmaram o dano à cerca elétrica, ao sistema de alarme e ao portão da residência. 4. A qualificadora da escalada também está demonstrada pelos depoimentos que atestam que os indivíduos precisaram pular um muro alto, caracterizando esforço incomum para transpor obstáculo, sendo desnecessário laudo pericial para comprovar o óbvio. 5. A condenação pelo crime de corrupção de menores é mantida, pois o réu praticou o delito na companhia de adolescente de 14 anos, sendo irrelevante a prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Súmula 500 do STJ. 6. A dosimetria da pena está adequada, com aumento da pena-base justificado pelos maus antecedentes e consequências desfavoráveis do crime, além da correta aplicação da agravante da reincidência, não havendo excesso na fixação. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente recurso especial, a parte sustenta que o aresto contrariou os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, e ao art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, em razão da manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e
[trecho intermediário suprimido]
1 ano e 8 meses, além de 7 dias-multa.
Por consequência, redimensiona-se a reprimenda do delito previsto no art. 244-B do ECA. Na primeira fase, a exasperação foi de 2 meses, alcançando 1 ano e 2 meses, em razão das mesmas vetoriais do furto. Afastadas as duas circunstâncias supramencionadas, a pena passa a 1 ano e 20 dias. Com o acréscimo de 2 meses pela reincidência, sem outras alterações, a pena fixa-se em 1 ano, 2 meses e 20 dias.
Em concurso material, a pena total fica estabelecida em 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 7 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, com o fim de redimensionar a pena total do recorrente LUIZ EDUARDO MOTA GAMA para 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 7 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.