DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO WAGNER GONCALVES SANTANA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.
- DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO WAGNER GONCALVES SANTANA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 479e):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 562/564e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão " .. quanto à alegação da ausência da ampla defesa e contraditório, inclusive fora contrário à própria jurisprudência desta Corte, da Corte Cidadã e da Augusta Corte" (fl. 592e).
Sem contrarrazões (fl. 606e), o recurso foi admitido (fls. 609/610e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
(..)
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.