ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa. furto e fraude processual. comércio ilegal de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3427, 3582, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa. furto e fraude processual. comércio ilegal de arma de fogo. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva.
3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
9 . O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar". Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.