DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO… — REsp REsp 2265045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela empresa contra o Estado de Minas Gerais para revisar o crédito tributário consubstanciado no PTA/CDA n.
- 13.053493700-32, com pedido de suspensão da exigibilidade e de ajuste do lançamento à luz de laudos periciais produzidos em Ação de Produção Antecipada de Prova.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fl.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004., 00014.05986.06012., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETOS E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela empresa contra o Estado de Minas Gerais para revisar o crédito tributário consubstanciado no PTA/CDA n. 01.002259500-21 e o parcelamento n. 13.053493700-32, com pedido de suspensão da exigibilidade e de ajuste do lançamento à luz de laudos periciais produzidos em Ação de Produção Antecipada de Prova.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fl. 1).
Após decisão interlocutória que havia deferido liminar para suspender a exigibilidade do crédito e do parcelamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O referido acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIT O TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. REVISÃO DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e do parcelamento nº 13.053493700-32, relativo a débito de ICMS, sob o fundamento de possível isenção tributária quanto a parte das mercadorias comercializadas pela empresa autora.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de revisão judicial do parcelamento firmado pelo contribuinte, com fundamento em alegação de isenção tributária incidente sobre as mercadorias comercializadas; (ii) a legitimidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do parcelamento diante de tal alegação.
III. Razões de decidir
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375), estabelece que a confissão de dívida para fins de parcelamento tem caráter vinculante quanto aos aspectos fáticos da obrigação tributária, sendo vedada a revisão judicial desses aspectos, salvo em casos de vício de consentimento.
3.2. Na hipótese, as alegações da empresa agravada acerca do enquadramento de mercadorias em hipóteses de isenção do ICMS referem-se a aspectos fáticos, não havendo demonstração de vício apto a invalidar a confissão de dívida.
3.3. Ademais, o parcelamento firmado pelo contribuinte condiciona-se à renúncia do direito de discutir judicialmente o crédito
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.