DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no ar… — REsp REsp 2265060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS.
- A imunidade tributária recíproca, prevista no art.
- 150, VI, "a", e §2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 265):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEIS DE AUTARQUIA FEDERAL (INSS). PRESUNÇÃO DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO DA LEI 9.702/98. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", e §2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
2. Consoante jurisprudência do STF, presume-se que o patrimônio, a renda e os serviços das entidades imunes estão vinculados às suas finalidades essenciais, cabendo ao ente tributante o ônus de demonstrar eventual desvio de finalidade.
3. Ausente a comprovação, pelo Fisco municipal, de desvio de finalidade do imóvel pertencente ao INSS, presume-se a vinculação às finalidades essenciais da autarquia previdenciária.
4. Comprovado que o imóvel tributado pertence ao INSS e foi incluído no plano de desmobilização da autarquia, instituído pela Lei n. 9.702/98, visando sua alienação aos ocupantes, inarredável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Precedente do TRF6.
5. A imunidade tributária recíproca não se aplica às taxas, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 19 e 29 do STF. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, instituída pela Lei Municipal 8.147/2000, do Município de Belo Horizonte, é constitucional, por se referir a serviço público específico e divisível, com base de cálculo distinta do IPTU.
6. Reconhecida a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, mas mantida a exigibilidade da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, deve a execução fiscal prosseguir apenas no ponto.
7. Apelações do INSS e do Município de Belo Horizonte não providas.
A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 61 da Lei n. 8.212/1991. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a imunidade tributária do Instituto Nacional do Seguro Social quanto ao IPTU incidente sobre imóvel sem exigir a comprovação da efetiva vinculação do bem às finalidades essenciais da autarquia.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o
[trecho intermediário suprimido]
dirimida com base na interpretação dos arts. 150, VI, "a", 150, §2º, e 250 da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da imunidade tributária recíproca e da presunção de vinculação do patrimônio às finalidades essenciais das entidades imunes, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.