DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls.
- 460/462e): Ementa: direito tributário e processual civil.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução fiscal n.
- 1024418-73.2023.8.11.0041, apenas para reconhecer o excesso de execução em razão da aplicação de juros e correção monetária superiores à taxa SELIC, mantendo o título executivo nos demais aspectos e condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05944., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de apelações cíveis, assim ementado (fls. 460/462e):
Ementa: direito tributário e processual civil. Apelações cíveis. Embargos à execução fiscal. Icms-st. Juros e correção acima da selic. Denúncia espontânea. Cumulação de multas. Interesse de agir. Honorários advocatícios. Recursos não providos.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução fiscal n. 1024418-73.2023.8.11.0041, apenas para reconhecer o excesso de execução em razão da aplicação de juros e correção monetária superiores à taxa SELIC, mantendo o título executivo nos demais aspectos e condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Estadual n. 12.358/2023 e do Decreto n. 762/2024 afasta o interesse de agir da embargante; (ii) estabelecer se é aplicável a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; (iii) verificar se é cabível a exclusão da multa de mora com fundamento em denúncia espontânea; e (iv) determinar se há bis in idem na cumulação de multa moratória e punitiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei Estadual n. 12.358/2023 e do Decreto n. 762/2024, que passou a adotar a taxa SELIC como critério de atualização dos débitos tributários estaduais, não afasta o interesse de agir da embargante quando a CDA foi emitida anteriormente em desconformidade com a tese fixada no Tema 1062 do STF, persistindo a ilegalidade até a propositura dos embargos.
4. A aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso, dado que o Estado resistiu expressamente à tese firmada pelo STF até a prolação da decisão.
5. A alegação de denúncia espontânea é afastada quando o pagamento do tributo ocorre após o início de procedimento fiscal, mesmo que este decorra de verificação eletrônica, conforme estabelece o art. 138, parágrafo único, do CTN.
6. Não há configuração de bis in idem na cumulação de multa moratória e multa punitiva quando estas se referem a infrações distintas: inadimplemento da obrigação principal e descumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.