DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a consumação da prescrição e extinguiu o processo. , II.
- A questão em discussão consiste em analisar a prescritibilidade da pretensão não fundada em ato de improbidade administrativa e a consumação da prescrição, se aplicável.
- A imprescritibilidade se aplica às pretensões fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, mas não à pretensão de ressarcimento veiculada em ação de cobrança não sujeita ao rito específico previsto na Lei nº 8.429/1992.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 409e):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. COMPLEXIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a consumação da prescrição e extinguiu o processo. ,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a prescritibilidade da pretensão não fundada em ato de improbidade administrativa e a consumação da prescrição, se aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imprescritibilidade se aplica às pretensões fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa, mas não à pretensão de ressarcimento veiculada em ação de cobrança não sujeita ao rito específico previsto na Lei nº 8.429/1992.
4. Não é possível ao ente buscar aplicar à ação de cobrança as peculiaridades próprias da ação de improbidade administrativa, notadamente quando ele, que tem legitimidade para ajuizar a ação de improbidade, optou por não fazê-lo.
5. Não é capaz de obstar o curso da prescrição a alegação genérica de complexidade da matéria, afastada pela análise do processo administrativo que demonstra a realização de cálculos simples e a apresentação de defesa singela pela parte contrária.
6. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o início do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, é correta a sentença que reconhece a consumação da prescrição conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 189 do Código Cívil, 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que a prescrição deve ser afastada em razão de sua suspensão durante a apuração administrativa, dessa forma não haveria excesso de prazo.
Sustenta ainda que "O acórdão merece ser reformado eis que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Significa dizer que, mesmo na hipótese de haver sido extinta pela prescrição (administrativa ou judicial) a possibilidade de punir uma infração praticada por um servidor ou por um particular, da qual tenha decorrido prejuízo ao patrimônio
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 398e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.