DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONDOR AUTO POSTO CASTRO LTDA (AUTO POSTO SAFF LTDA - ME) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício e decurso do prazo quinquenal.
- O ato de reconhecimento do débito pelo devedor, para fins de parcelamento, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art.
- 174, parágrafo único, IV, do CTN, implicando o seu reinício.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONDOR AUTO POSTO CASTRO LTDA (AUTO POSTO SAFF LTDA - ME) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 360e):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício e decurso do prazo quinquenal.
2. O ato de reconhecimento do débito pelo devedor, para fins de parcelamento, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, implicando o seu reinício.
Opostos embargos de declaração (fls. 368/370e), foram rejeitados (fls. 372/374e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O Acórdão combatido pelos embargos de declaração silenciou completamente acerca do argumento relativo ao fato de que o Recorrente não havia pedido o parcelamento. Em relação à apontada contradição, a decisão que a rejeitou afirmou que a "menção a julgamentos realizados pela Corte foi realizada a título de demonstração do acerto dos fundamentos, não revelando, necessariamente, caso idêntico ao julgado, podendo, porém, amparar argumentos da tese sustentada no acórdão". Embora justifique a utilização dos julgamentos apontados, não esclarece o fato de que seriam inaplicáveis por ausência de semelhança da base fática. Limitou-se a insistir na funcionalidade de amparo, de forma genérica, sem demonstrar a aplicabilidade ao caso em questão;
ii) Art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980 - Trata-se de conclusão que viola o artigo 40 da LEF, pois amplia a sua disciplina, criando hipóteses de interrupção do prazo prescricional não previstas na lei de execuções. A conjugação interpretativa é absolutamente inadequada e enseja a violação ao artigo 40 da LEF, ao qual não devem ser acrescidas regras de procedimento, sob o risco de violação ao princípio da reserva legal; e
iii) Art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional - A norma citada não trata da prescrição intercorrente, reconhecida no âmbito da execução por ausência de atos exitosos, mas sim da prescrição do direito material. A única conjugação normativa
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 298e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.