ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS COPRUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no recurso em habeas coprus que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS COPRUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CORRIDOS (ART. 382, CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental no recurso em habeas coprus que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre as alegações de ausência de contemporaneidade da prisão, a proporcionalidade da medida cautelar, falta de fundamentação idônea e análise individualizada da alegada reiteração delitiva.
3. O acórdão embargado foi publicado em 24/02/2026, sendo o prazo para oposição de embargos de declaração de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto apenas em 27/02/2026, após o término do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
7. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 25/02/2026 e encerrou-se em 26/02/2026, sendo o recurso interposto apenas em 27/02/2026 , o que caracteriza sua intempestividade.
8. A intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS OLIVEIRA DE JESUS QUADROS contra o acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus (fls. 212-213) que conheceu parcialmente do agravo regimental e, na extensão
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do STJ esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas ou ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.