DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela RODÂO AUTO PEÇAS LTDA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por erro grosseiro, diante da interposição do recurso inadequado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
- Os agravantes pleiteiam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que a apelação seja recebida como agravo de instrumento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.10922.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela RODÂO AUTO PEÇAS LTDA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 1.779/1.780e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por erro grosseiro, diante da interposição do recurso inadequado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Pública. Os agravantes pleiteiam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que a apelação seja recebida como agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento de apelação interposta em face de decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se, mesmo superado o vício recursal, subsiste interesse recursal ante a superveniência de decisão favorável ao exequente na ação anulatória de onde se originava o título executivo impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015, por não encerrar a fase executiva.
Nos termos do art. 1.015, II, e parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre mérito, não sendo admissível a interposição de apelação.
Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AREsp 2354894; AgInt no AREsp 1685770/SC; AgInt no AREsp 1932116/PR).
O princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável em caso de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e interposição no prazo legal, requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto.
A jurisprudência do TJRO igualmente reconhece que a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser combatida por agravo de instrumento, sendo inadmissível a fungibilidade por inexistência de dúvida objetiva.
O argumento de boa-fé dos recorrentes não afasta o rigor técnico exigido para o correto manejo dos recursos, cuja inobservância compromete a segurança
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.