DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD).
- Desconto de 5% concedido na partilha inicial.
- Exclusão de multa por atraso na protocolização.
Resultado indicado
Inviabilidade de reversão do desconto de 5% sobre o ITCMD concedido por ocasião da partilha inicial dos bens deixados pelo espólio, mesmo após a retificação da declaração devido à sobrepartilha de patrimônio superveniente, desconhecido dos herdeiros no momento da primeira partilha.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 135e):
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD). Sucessão hereditária. Desconto de 5% concedido na partilha inicial. Patrimônio superveniente. Sobrepartilha. Pretensão à manutenção do benefício fiscal. Possibilidade. Exclusão de multa por atraso na protocolização. Inviabilidade de reversão do desconto de 5% sobre o ITCMD concedido por ocasião da partilha inicial dos bens deixados pelo espólio, mesmo após a retificação da declaração devido à sobrepartilha de patrimônio superveniente, desconhecido dos herdeiros no momento da primeira partilha. Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/02. Ausência de má-fé por parte dos herdeiros reconhecida. Precedentes. Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração (fls. 149/155e), foram rejeitados (fls. 165/179e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN - Ao viabilizar o acesso a um benefício fiscal com recurso à analogia ao instituto da boa-fé, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 108, § 2º, 155 e 172 do CTN, bem assim ao princípio da legalidade tributária insculpido art. 150, § 6º, da Constituição Federal. É justamente por isso que a postura de manter a remissão ao argumento de que não houve má-fé do contribuinte na omissão dos bens sobrepartilhados é totalmente ilegal, afastando-se das normas legais e constitucionais que regem o tema da remissão e dos benefícios fiscais em geral, no que resulta em violação direta dos arts. 155 e 172 do CTN, que não condicionam à revogação da remissão a nenhum elemento anímico, mas tão somente ao descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal.
Aduz que a interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, qual seja, manter a remissão parcial do ITCMD sob o argumento de inexistência de má-fé, ainda que provado o descumprimento das exigências legais impostas para a fruição do benefício fiscal, contraria e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN, sendo o provimento deste recurso especial e a reforma do acórdão com a denegação de segurança são as medidas que se
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.