DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA.
- PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS DENOMINADAS "PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO" E "INCENTIVO DE DESEMPENHO", INCIDAM NO CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VIA ELEITA INADEQUADA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.569.401/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10310.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 77):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS DENOMINADAS "PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO" E "INCENTIVO DE DESEMPENHO", INCIDAM NO CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE É A CAUSA DE PEDIR E NÃO O PEDIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 109e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º da Lei n. 7.347/1985, alegando-se, em síntese, que (fls. 111/118e) "o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juízo de primeiro grau, desde que se trate de causa de pedir e não de pedido principal, ou seja, a inconstitucionalidade pode ser declarada quando se trata de fundamento ou causa de pedir a fim de ver concedido ou não um direito", todavia, no caso dos autos, "o autor pede, como objeto principal, a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos normativos, art. 5º da Lei Estadual nº 12.163/2021 e art. 14 da Lei Estadual nº 12.164/2021, assim, claro que não se constitui como causa de pedir, mas sim é o próprio pedido" (fl. 118e).
Com contrarrazões (fls. 120/126e), o recurso foi inadmitido (fls. 132/133e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 211e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 204/208e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar
[trecho intermediário suprimido]
lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.