DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CONSTRUTORA CMDR LTDA — REsp REsp 2265099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CONSTRUTORA CMDR LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS e FAZENDA NACIONAL, ambos com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL.
- INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 13.496/2017.
- Embargos de declaração das impetrantes acolhidos parcialmente para retificar o dispositivo do voto condutor e estender o reconhecimento à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de sociedades controladoras/controladas, além das coligadas, no âmbito do PERT pelas impetrantes CMDR Construtora, CMDR SPE 2, CMDR SPE 3 e CMDR SPE 7.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por CONSTRUTORA CMDR LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS e FAZENDA NACIONAL, ambos com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.492/1.493):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERT NO ÂMBITO DA PGFN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. DECISÕES FUNDAMENTADAS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE COLIGADAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 13.496/2017. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Embargos de declaração das impetrantes acolhidos parcialmente para retificar o dispositivo do voto condutor e estender o reconhecimento à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de sociedades controladoras/controladas, além das coligadas, no âmbito do PERT pelas impetrantes CMDR Construtora, CMDR SPE 2, CMDR SPE 3 e CMDR SPE 7. Embargos de declaração da União rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.520/1.521):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. PERT. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. USO DE CRÉDITOS DE SOCIEDADES CONTROLADAS/CONTROLADORAS. POSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DAS APELANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação das impetrantes e julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a autoridade coatora admita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de coligadas no âmbito do PERT pelas impetrantes CMDR Construtora, CMDR SPE 2, CMDR SPE 3 e CMDR SPE 7. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) ao fato de redação do acórdão sugerir a possibilidade de utilização, no PERT, de créditos de PF/BCN apenas de empresas coligadas, devendo ser reconhecida a possibilidade também no caso de empresas controladora e controlada; (ii) à comprovação nos autos de que, quanto às Embargantes CMDR SPE 12, CMDR SPE 13 e CMDR II SPE, o indeferimento dos créditos de PF/BCN indicados no âmbito do PERT não foi fundamentado ou motivado; e (iii) à impossibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL de empresas coligadas às impetrantes, no âmbito do PERT da PGFN. Razões de decidir 3. O v. acórdão embargado foi omisso,
[trecho intermediário suprimido]
único, II, não restringiu a titularidade dos créditos de PF/BCN aproveitáveis no PERT/PGFN. A aceitação "das condições estabelecidas na lei" pressupõe a correta identificação do conteúdo dessas condições tarefa em que, como visto, a tese fazendária não se sustenta.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto:
(i) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por CONSTRUTORA CMDR LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO;
(ii) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, , do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários sucumbenciais, à vista do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.