DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CA… — REsp REsp 2265105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS - SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as sanções do art.
Resultado indicado
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, apesar da presença do credor [trecho intermediário suprimido] for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.15048., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS - SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, em ação de repactuação de dívidas proposta por consumidora em situação de superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, em razão da ausência de proposta de renegociação por parte da cooperativa de crédito, apesar de seu comparecimento à audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presença da cooperativa de crédito na audiência de conciliação, sem a apresentação de proposta de renegociação, caracteriza a falta de cooperação ativa, violando o dever de boa-fé e lealdade previstos no CDC. 2. O art. 104-A do CDC visa instrumentalizar a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, exigindo dos credores uma postura cooperativa para auxiliar o consumidor a superar a situação de ruína financeira. 3. A aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, é cabível diante da ausência de proposta de renegociação, mesmo com a presença do credor na audiência, pois a mera presença não satisfaz o dever de cooperação exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR MAIORIA
_____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52084980620238217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, julgado em 24-10-2023." (e-STJ, fls. 82-83)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a sanção teria sido aplicada indevidamente ao credor que comparece à audiência com procurador dotado de poderes para transigir, ainda que não apresente proposta, hipótese que não estaria abrangida pela literalidade do dispositivo.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 167).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, apesar da presença do credor
[trecho intermediário suprimido]
for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.
9. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.