DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S — REsp REsp 2265115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE.
- Insurgência recursal da operadora em face da r. sentença de julgou procedente o pedido inicial.
- Provimento por força do qual foi declarada inexigível a cobrança de mensalidade vencida após a rescisão do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. Insurgência recursal da operadora em face da r. sentença de julgou procedente o pedido inicial. R. Provimento por força do qual foi declarada inexigível a cobrança de mensalidade vencida após a rescisão do contrato. Reclamo insubsistente. Ilegalidade da cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à solicitação, consoante julgamento da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com eficácia "erga omnes". R. Sentença mantida, sem qualquer reparo. Termo final ao liame que não encerra qualquer complexidade ou adoção de sofisticadas medidas. Tentativa de enriquecimento sem causa da contratada que não pode ser prestigiada. Precedentes deste E. Tribunal. Parte que ainda se deu ao trabalho de discorrer sobre dano moral, nem sequer aventado nos autos. RECURSO DESPROVIDO. " (e-STJ fl. 556)
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor, 113, 421 e 422 do Código Civil. Afirma, em síntese, que a aplicação do CDC às pessoas jurídicas não é automática e que a cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias prevista no contrato é legal.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.641).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de Justiça, ao se manifestar expressamente quanto à incidência do CDC e cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, concluiu o seguinte:
"(..) De proêmio, insta consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos do entendimento adotado na Súmula n. 608 do C. STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No mais, ainda que assim não fosse, bate-se a requente pela pretensão que seja coibida tentativa de enriquecimento sem causa. E com razão.
(..)
Desse modo, considerando que a cobrança tinha por fundamento norma declarada nula, nada menos que inviável sua subsistência, ainda que sob o argumento do vetusto pacta sunt servanda. Não bastasse, há nítida abusividade decorrente de cláusula que impede a escolha de contratação mais vantajosa ao consumidor (art. 6º, inc. II, do CDC);
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida.
9. Recurso especial não conhecido."
(REsp 2.218.243/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.