DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2265124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 324): Acidentária - Acidente de trajeto - Lesão em membro superior esquerdo (ombro) - Perícia oficial que atesta incapacidade parcial e temporária, não enquadrável na legislação - Sentença de procedência reformada - Recursos oficial e autárquico providos.
- Dou provimento ao recurso oficial e à apelação da autarquia, para julgar o pedido improcedente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 324):
Acidentária - Acidente de trajeto - Lesão em membro superior esquerdo (ombro) - Perícia oficial que atesta incapacidade parcial e temporária, não enquadrável na legislação - Sentença de procedência reformada - Recursos oficial e autárquico providos.
Dou provimento ao recurso oficial e à apelação da autarquia, para julgar o pedido improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 347):
Embargos de declaração do INSS - Devolução de valores recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada revogada - Embargos rejeitados.
Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022, do CPC, a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Rejeito os embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e II e parágrafo único, 520, 927, III, 948 e 949 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 115, II e § 1º da Lei 8.213/1991 e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (CC), defendendo, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada independentemente do recebimento ter se dado de boa-fé (fls. 361/368).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 372/376).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 380):
Acidente do trabalho - Benefício previdenciário - Tutela antecipada -Revogação - Devolução de valores recebidos pelo segurado - Reapreciação da matéria ante o entendimento divergente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, Tema nº 692, classificado como repetitivo, e reafirmado no julgamento de Questão de Ordem em 11.05.2022, com complementação dessa tese em outubro de 2024, no tocante à forma de liquidação/execução dos valores - Cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC - Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que afasta a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé e em razão de decisão judicial - Conformidade com
[trecho intermediário suprimido]
ainda mais quando a questão posta em debate já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior e a sua inobservância, além de ofender o disposto no art. 927, III, do CPC e no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, mostra-se um desrespeito ao próprio sistema de precedentes.
Nesse contexto, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que proceda a novo juízo de conformidade, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e no julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para cassar o acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à Corte de origem, a fim de que proceda a novo juízo de conformidade, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e na Pet 12.482/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.