ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2265135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INAPLICABILIDADE DA LINHA JURISPRUDENCIAL DAS FALTAS ANTIGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
2. O agravante sustenta que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ foi automática e descontextualizada, que o art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal prevê a reaquisição do bom comportamento após 12 meses sem novas infrações, e que precedentes desta Corte reconhecem que faltas graves antigas, já reabilitadas, não obstam o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a falta gr ave consistente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, praticada 12 meses antes do atingimento do lapso temporal para o livramento condicional, configura óbice idôneo ao requisito subjetivo do benefício, à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia é estritamente jurídica, afastada a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o cometimento da falta grave é incontroverso e não há provas a reexaminar.
5. O Tema Repetitivo n. 1.161/STJ determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, sendo os requisitos das alíneas "a" e "b" do art. 83, III, do Código Penal autônomos e cumulativos.
6. A linha jurisprudencial que reconhece a insuficiência de faltas muito antigas para afastar o livramento condicional não se aplica ao caso, em que a falta grave, consistente no cometimento de novo delito durante prisão domiciliar, foi praticada
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.
(AgRg no HC n. 1.074.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
O argumento fundado no art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal igualmente não socorre o agravante. Aquele dispositivo trata da reaquisição do bom comportamento para fins de progressão de regime, instituto regido por normas e lógica distintas das que disciplinam o livramento condicional. A extensão analógica desse prazo ao livramento condicional não encontra amparo legal e contraria diretamente o Tema Repetitivo n. 1.161, que expressamente afastou qualquer limitação temporal na análise do requisito subjetivo daquele benefício.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.