DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, fundamentado no art — REsp REsp 2265153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME.
1- Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários advocatícios, que a parte agravada calculou sobre o valor da obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) e da indenização, o que resulta no montante de R$ 12.540,23 (doze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos), enquanto a parte agravante defende a incidência apenas sobre a condenação pecuniária, com o depósito do valor que entende devido, de R$ 4.052,82 (quatro mil e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial, para saber se a expressão "valor da condenação" abrange, além da verba indenizatória, o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio de procedimento médico, quando o título é omisso a respeito." (Fls. 85-86)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 148-154.
Em seu recurso especial, o recorrente alega o dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão sobre questões essenciais (princípio da causalidade, natureza alimentar dos honorários e interpretação da expressão "valor da condenação"), não sanadas no julgamento dos embargos de declaração; e
(ii) arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a base de cálculo dos honorários deixou de incluir o proveito econômico da obrigação de fazer (custeio do tratamento médico com valor mensurável), em desacordo com a orientação jurisprudencial que reconhece a incidência sobre ambas as condenações.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 161-165.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação prospera.
Extrai-se dos autos
[trecho intermediário suprimido]
e/ou ao reembolso de tratamento médico e à indenização pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença.
Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o título executivo judicial "ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor da condenação"", o termo "valor da condenação" deve ser interpretado de forma a contemplar literalmente toda a condenação, levando-se em conta tanto a obrigação de pagar quanto à obrigação de fazer.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que os hono rários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.