DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO CASSIANO ZERBI… — RHC RHC 226516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO CASSIANO ZERBINATO , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que em 21/3/2025 foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição.
- Necessidade da segregação devidamente demonstrada, diante da violação dos mecanismos de salvaguarda, bem assim da reiterada conduta ilícita do suplicante - acautelamento da ordem pública.
Resultado indicado
DESÍGNIOS [trecho intermediário suprimido] Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO CASSIANO ZERBINATO , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2220380-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que em 21/3/2025 foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147-A, § 1º, inc. II do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP, termos em que foi denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição. Pretensão de revogação da custódia cautelar. Necessidade da segregação devidamente demonstrada, diante da violação dos mecanismos de salvaguarda, bem assim da reiterada conduta ilícita do suplicante - acautelamento da ordem pública. Inteligência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Denegação."
Nas razões do presente recurso, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que teria se limitado a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sem demonstrar a gravidade em concreto da conduta.
Menciona a violação ao princípio da proporcionalidade, em razão da permanência do recorrente em regime mais gravoso daquele que seria imposto em eventual sentença condenatória.
Aduz o excesso de prazo da instrução criminal, uma vez que o recorrente está preso desde 31/3/2025, sem que a demora possa ser atribuída à defesa.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 52/53.
Informações prestadas às fls. 59/61 e 62/65.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 69/73.
É o relatório.
Decido.
De plano, em relação ao questionamento sobre excesso de prazo, observo que, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre referida matéria. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento desse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
[trecho intermediário suprimido]
Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.