DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com fun… — REsp REsp 2265177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS.
- A União Federal, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária, e a Universidade Federal de Santa Maria, na condição de responsável tributário e de responsável pela efetivação dos descontos dos valores devidos da contribuição previdenciária em questão, são legitimadas passivamente para a causa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06050.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 370):
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. LEI Nº 9.783/99. CONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIÁRIAS E OUTRAS VERBAS. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. A União Federal, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária, e a Universidade Federal de Santa Maria, na condição de responsável tributário e de responsável pela efetivação dos descontos dos valores devidos da contribuição previdenciária em questão, são legitimadas passivamente para a causa.
2. É constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina auferida por servidores públicos ativos, na forma em que instituída pela Lei nº 9.783/99, dada a sua natureza salarial.
3. As verbas de caráter indenizatório, tais como diárias de viagem, até o limite de 50% da remuneração, auxílio mudança, indenização de transporte e salário-família, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.783/99, pois não remuneram o trabalho. Ao contrário, as verbas que não se encontram expressamente excluídas do rol estabelecido no parágrafo único do art. 1º da referida lei integram a base de cálculo da exação em comento.
4. A gratificação de exercício de função comissionada não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor público, pois tal parcela não se incorpora aos proventos percebidos na inatividade.
Anote-se que em decisão no REsp 766.274/RS (fls. 546/552), o Ministro Teori Albino Zavascki proferiu decisão desprovendo o recurso especial de Alberi da Silva Machado e Outros, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO E FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 9.783/99. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Em seguida, os autos retornaram ao Órgão julgador da Corte de origem, por decisão da Vice-Presidência (fls. 673/674), em razão de recurso extraordinário admitido, para juízo de retratação, em virtude de possível dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).
Logo, não se afigura viável conhecer do apelo extremo.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.