DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará, com fundamento… — REsp REsp 2265186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- 183/185): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Ementa AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10706., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 183/185):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ementa AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS COM BASE EM LEI SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento da exequente, para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos originais, em consonância com o acórdão transitado em julgado, afastando-se a limitação temporal imposta pelo juízo de origem com fundamento em legislação municipal superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que restringiu o período de execução com base na Lei Municipal nº 146/2008 viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento, bem como se é possível suscitar tal argumento em sede de impugnação à execução sem que tenha sido debatido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A coisa julgada assegura a estabilidade das decisões judiciais e impede a rediscussão de matérias já decididas, nos termos dos arts. 502 a 508 do CPC, devendo a execução observar fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. A tentativa do Município de limitar o período de cálculo da gratificação com base em norma superveniente não discutida nas fases anteriores configura inovação recursal inadmissível na fase de cumprimento de sentença.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode, em sede de execução, alterar os critérios estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao princípio da segurança jurídica.
4. A reestruturação do plano de cargos e carreiras por meio da Lei Municipal nº 146/2008 não pode retroagir para limitar direito reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado, tampouco pode servir de fundamento para impugnação não oportunamente apresentada.
5. A decisão monocrática foi suficientemente fundamentada, reproduzindo corretamente os limites do julgado e afastando a tese de excesso de execução com base em precedentes jurisprudenciais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A execução deve observar os exatos termos do título
[trecho intermediário suprimido]
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
Nessa linha de ideias, para se rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a questão da reestruturação do plano de carreira da categoria à qual pertence a parte recorrida, pela Lei Municipal n. 146/2008, poderia ter sido suscitada ainda na fase de conhecimento, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, " é firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.