DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2265194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 62-63): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290.14715., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 62-63):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CONDIÇÃO DE APOSENTADA DA TITULAR DO DIREITO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NAS ALEGAÇÕES DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros da servidora pública falecida, reconheceu a transmissibilidade do título executivo formado em mandado de segurança coletivo, bem como declarou afastada a prescrição, reconhecendo a condição de aposentada da de cujus.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o título executivo formado em mandado de segurança coletivo é transmissível aos herdeiros da servidora falecida; (ii) se restou devidamente comprovada a condição de aposentada da titular do direito na data relevante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido na apelação cível nº 5000268-17.2023.4.03.6119 afastou expressamente a prescrição, reconheceu a condição de aposentada da servidora falecida e concluiu pela transmissibilidade do direito reconhecido no título executivo aos seus herdeiros, entendimento em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese da União quanto ao caráter personalíssimo do mandado de segurança não prospera, uma vez que, embora o mandamus possua natureza mandamental, os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença transitada em julgado incorporam-se ao patrimônio do titular e, com seu falecimento, transmitem-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e do art. 778, §1º, II, do CPC.
5. Restou igualmente comprovada, pelos elementos constantes nos autos, a condição de aposentada da servidora falecida, além de sua filiação ao sindicato impetrante à época do ajuizamento da ação coletiva.
6. A tese de ausência de exame das matérias pelo juízo de origem não subsiste, uma vez que todas as alegações foram analisadas e refutadas de maneira fundamentada.
7. Inexistem elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais, pois na origem trata-se de recurso de agravo de instrumento, sem prévia condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. 2. ARTS. 240, 502 DO CPC; E 240 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.