DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com f… — REsp REsp 2265207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.197557-2/001, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS - CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - PROPORÇÃO DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. - Não estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, imperioso se manter o veredicto dos jurados, mormente diante da soberania inerente ao Tribunal do Júri. - A cassação do veredito popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula criminal nº 28 aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais deste egrégio Tribunal de Justiça).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.197557-2/001, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, à pena de 14 anos de reclusão (fls. 733/748).
Em sede de apelação defensiva, o TJMG deu parcial provimento ao recurso de NILTON para reconhecer a atenuante da confissão qualificada com compensação integral em face da agravante objetiva do art. 61, II, "c", do CP, reduzindo sua pena para 13 anos e 6 meses de reclusão, e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base de ambos pela valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 951/976).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 951):
APELAÇÃO - DIREITO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -CASSAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS RÉUS N.C.S.A. E G.S.R. - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DOS JURADOS NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS - CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - PROPORÇÃO DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. - Não estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, imperioso se manter o veredicto dos jurados, mormente diante da soberania inerente ao Tribunal do Júri. - A cassação do veredito popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula criminal nº 28 aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais deste egrégio Tribunal de Justiça). Considerando que o acusado admitiu espontaneamente a autoria delitiva, ainda que tenha alegado em sua defesa alguma excludente de ilicitude, configurando confissão qualificada, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Na primeira fase da aplicação da pena, as
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Passo à dosimetria da pena conforme os parâmetros acima declinados e mantidos os demais vetores dosimétricos reconhecidos pelo Tribunal de origem e não impugnados.
Mantida a pena-base de 13 anos e 6 meses de reclusão, na segunda fase, reconhecida a agravante do recurso que dificultou da vítima, que elevaria a pena em 1/6, mas sopesada a atenuante da confissão qualificada do acusado, que gera a diminuição da pena em 1/12, a elevação deve perfazer 1/12, totalizando 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, que torno definitiva.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para, reconhecida a compensação parcial da atenuante com a agravante, fixar a pena final do acusado em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.