DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sarah Pacher, com fundamento no art — REsp REsp 2265210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sarah Pacher, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 660/661): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
- RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844., 12775.12797.12920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sarah Pacher, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 660/661):
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que deferiu a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil (FIES) em razão de ingresso da parte autora em programa de residência médica na área de Pneumologia.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda relacionada a contrato de financiamento estudantil; e (ii) saber se a especialidade médica da residência cursada pela autora é considerada prioritária para fins de extensão da carência do FIES, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
III. Razões de decidir
1. O FNDE, como agente operador do programa, e o Banco do Brasil, como agente financeiro dos contratos do FIES, possuem legitimidade passiva para responder à demanda.
2. A especialidade médica cursada pela autora - Pneumologia - não está incluída no rol taxativo das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 e da Portaria nº 02/2011, não sendo possível a extensão da carência com base em isonomia ou interpretação extensiva.
3. A jurisprudência consolidada do TRF-3 e do STJ é no sentido da taxatividade do rol de especialidades prioritárias, sendo indevido o benefício pleiteado para especialidades não previstas expressamente na norma.
IV. Dispositivo e tese
1. Recursos de apelação providos.
Tese de julgamento: "1. O FNDE e o Banco do Brasil S.A. possuem legitimidade passiva para ações que envolvam contratos de financiamento estudantil. 2. A prorrogação da carência do FIES é restrita a especialidades médicas prioritárias definidas por ato normativo do Ministério da Saúde, sendo vedada interpretação extensiva."
Não foram opostos embargos de declaração (fls. 647/661).
Nas razões do recurso especial (fls. 680/701), a parte recorrente alega violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, com tese de que a prorrogação da carência do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) deve alcançar residência médica em Pneumologia por semelhança curricular
[trecho intermediário suprimido]
egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165).
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X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Dessa forma, o Tribunal de origem ao dar provimento às apelações seguiu o entendimento pacificado nesta Corte Superior, motivo pelo qual incide, nessa hipótese, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.