DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COTA VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em face de a… — REsp REsp 2265227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COTA VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em face de acórdão assim ementado (fls.
- CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE TERCEIRO NO ENDEREÇO INFORMADO.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de honorários advocatícios que se reconheceu a validade da citação.
- A agravante sustenta nulidade do ato citatório, alegando ausência de identificação da pessoa que recebeu a citação no endereço da empresa, bem como a inexistência de vínculo dessa pessoa com a pessoa jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08893.08919.12407., 08826.08842.08874.10655., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COTA VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em face de acórdão assim ementado (fls. 642-643):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE TERCEIRO NO ENDEREÇO INFORMADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de honorários advocatícios que se reconheceu a validade da citação. A agravante sustenta nulidade do ato citatório, alegando ausência de identificação da pessoa que recebeu a citação no endereço da empresa, bem como a inexistência de vínculo dessa pessoa com a pessoa jurídica. Requereu, liminarmente, a suspensão de penhora sobre reboques, com pedido final de nulidade da citação e determinação de nova diligência citatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação da pessoa jurídica recebida por terceiro não identificado como representante legal, administrador ou preposto da empresa, mas que recebeu o mandado no endereço informado e não apresentou ressalva quanto à ausência de poderes para tal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a validade da citação da pessoa jurídica recebida por pessoa que, embora não formalmente investida de poderes de gerência ou administração, receba o mandado no endereço indicado, sem apresentar recusa ou ressalva quanto à ausência de poderes, aplicando-se a teoria da aparência.
A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e possui presunção de veracidade, especialmente quando atesta o comparecimento ao endereço fornecido e a aceitação do mandado sem resistência.
A simples alegação posterior de desconhecimento da pessoa que recebeu a citação não é suficiente para infirmar a validade do ato, sobretudo quando não há prova de que a pessoa que recebeu a citação tenha recusado expressamente o recebimento ou declarado não possuir vínculo com a empresa.
O art. 243 do CPC autoriza o oficial de justiça a realizar a diligência em local diverso da sede, desde que dentro da sua área de atribuição, se assim garantir a efetividade da citação.
Ausente vício no ato citatório, não há motivo para revogar a penhora dos bens indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço informado nos autos e recebida por terceiro que não apresenta ressalvas quanto à sua legitimidade para o recebimento, aplicando-se a teoria da aparência.
A certidão do
[trecho intermediário suprimido]
aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF:
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.962.330/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à validade do ato citatório diante das circunstâncias da diligência, da recepção do mandado sem ressalvas e da presunção de veracidade da certidão, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.