DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARLETE APARECIDA RAMOS, fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2265229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARLETE APARECIDA RAMOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de indenização por materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ARLETE APARECIDA RAMOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 31/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: de indenização por materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da autora pretendendo a inversão do julgado, sob o argumento de que houve vazamento de seus dados, a viabilizar a fraude.
2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Configurada. Golpe da "falsa central", em que a autora não agiu com diligência mínima. Parte autora que deixou de trazer indícios mínimos da falha de prestação nos serviços do réu, que são necessários para demonstrar a verossimilhança das alegações e consequente inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inc. VIII). Nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré não identificado, que também afasta o pleito indenizatório.
3. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação ao art. 927 do CC.
Sustenta, em síntese, a responsabilidade da instituição financeira pelo vazamento das informações do contrato firmado entre as partes, usadas para a aplicação de fraude.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento e da fundamentação deficiente
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/SP, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.
Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo legal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Das Súmulas 7 e 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.