DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2265232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 20/8/2025 Concluso ao gabinete em: 07/4/2026 Ação: de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer o cancelamento do cartão de crédito consignado, a amortização do saldo com fixação de data-fim dos descontos e eventual repetição de indébito. (e-STJ fls.
- 1-12) Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e: i) condenou o advogado do autor ao pagamento das custas e despesas processuais; ii) aplicou multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; iii) e impôs ao advogado responsabilidade por eventuais perdas e danos.(e-STJ fls.
- 311-315) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 20/8/2025
Concluso ao gabinete em: 07/4/2026
Ação: de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer o cancelamento do cartão de crédito consignado, a amortização do saldo com fixação de data-fim dos descontos e eventual repetição de indébito. (e-STJ fls. 1-12)
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e: i) condenou o advogado do autor ao pagamento das custas e despesas processuais; ii) aplicou multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; iii) e impôs ao advogado responsabilidade por eventuais perdas e danos.(e-STJ fls. 311-315)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO APARECIDO NUNES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de regularização da representação processual. Na mesma decisão, o juízo condenou o patrono do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, multa por litigância de má-fé (5% do valor atualizado da causa), além de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo por ausência de regularização da representação processual diante de indícios de litigância predatória; (ii) examinar a validade da condenação do patrono do autor ao pagamento das despesas processuais e multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial para que o autor comparecesse pessoalmente ao cartório, munido de documentos, a fim de confirmar a outorga de poderes ao advogado e demonstrar ciência da ação, encontra amparo no art. 76, § 1º, I, do CPC, bem como nos Comunicados CG nº 02/2017 e nº 424/2024, e no Enunciado nº 5 da Corregedoria Geral da Justiça, visando combater a litigância predatória.
A ausência de comparecimento do autor, mesmo após prazo dilatado, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485,
[trecho intermediário suprimido]
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
2. A jurisprudência no STJ (Tema 1.198/STJ), firmou-se no sentido de que verificados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Súmula 13/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.