DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MONSANTO DO BRASIL E FILIAL(IS) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Góias, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DAS OPERAÇÕES ANTERIORES.
- Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando esta, ainda que de forma concisa, rebate os argumentos principais formulados pela parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MONSANTO DO BRASIL E FILIAL(IS) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Góias, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 664/665e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. SUMULA 166 E TEMA 259 DO STJ. TEMA 1.009 E ADC 49 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DAS OPERAÇÕES ANTERIORES.
1. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando esta, ainda que de forma concisa, rebate os argumentos principais formulados pela parte.
2. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Precedentes STF e STJ.
3. A modulação da ADC n.º 49 decidiu por: i) adequar a declaração de inconstitucionalidade, a qual se daria por meio da técnica "sem redução de texto"; e ii) modular os efeitos da decisão para que ela surta efeitos, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvado o direito dos contribuintes que tiverem controvertido a matéria - administrativa ou judicialmente - antes da publicação do mérito da ADC n.º 49 (29/04/2021), e exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
4. A modulação promovida no ED ADC n.º 49 visa resguardar a neutralidade do imposto (ICMS), de modo a garantir ao contribuinte o aproveitamento do crédito das operações anteriores bem como impedir a revisão dos recolhimentos voluntários e cobranças promovidas antes do julgamento de mérito da ação (29/04/2021), ressalvadas aquelas operações contestadas administrativa ou judicialmente.
5. A modulação promovida não visa autorizar a cobrança do ICMS nas operações previstas na ADC n.º 49 até o início do exercício de 2024.
6. O direito ao creditamento do ICMS, advindo do princípio da não-cumulatividade, só não se impõe nos casos de isenção e não-incidência, exceções estas que devem ser interpretadas restritivamente, quer dizer, não poder ser ampliadas, consoante inteligência do art. 155, §2º, II, "a)" e "b)", da C. F.
7. Embora o STF tenha entendido que o transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é hipótese de ausência de competência para instituição do imposto (ICMS), não há de se falar em hipótese de isenção ou não incidência em casos tais.
8. Findo o marco temporal final estipulado
[trecho intermediário suprimido]
ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n . 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.