DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Trevizano, com fundamento no art — REsp REsp 2265240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Trevizano, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- V, do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão da 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região na Apelação Cível n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06095.14771.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Trevizano, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 666-667):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. OMISSÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. PRECEDENTES
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão da 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região na Apelação Cível n. 0001413- 21.2018.4.01.3826 /MG, ".. para que seja expressamente excluída da condenação as prestações vencidas no quinquênio precedente ao ajuizamento da ação originária (petição inicial distribuída em 05.05.2010)".
2. O acórdão rescindendo deu parcial provimento à apelação do autor para que reconhecer os períodos de 31/05/1959-31/12/1965, 01/01/1967-30/09/1968, 21/04/1970-31/07/1970, como de atividade rural, determinando que eles sejam averbados e que seja revisto o benefício procedendo-se a novo cálculo. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Enunciado 111 do STJ). Nessa parte, é dado parcial provimento à remessa oficial. Fixou a correção monetária e juros de mora, que são devidos desde a citação, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).
3. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz deverá pronunciar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.
4. A decisão rescindenda, ao não reconhecer de ofício a prescrição, violou dispositivo de lei, quais sejam: artigo 219, § 5º, do CPC/73; artigos 5º, II, e 37, "caput", e 22, todos da Constituição Federal, e o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
6. Ação rescisória julgada procedente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação - 05.05.2010 - (artigo 1º, do Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.