DECISÃO Cuida-se de recurso especial de ERICK AIRES MULLER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2265242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de ERICK AIRES MULLER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03533., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de ERICK AIRES MULLER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, no julgamento da Apelação Criminal n. 5156085-27.2024.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada) e no art. 299 do Código Penal - CP (falsificação de documento público), às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fls. 157/165).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 230/234). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, c.c. o artigo 61, I, do CP, e art. 299, c.c. o art. 61, I, ambos do CP, às penas de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa de 20 dias- multa à razão mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, ocorrendo fishing expedition e desvio de finalidade do mandado de prisão que ensejou a ação policial; (ii) insuficiência de prova para a condenação; (iii) subsidiariamente, redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto ou semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilicitude da prova não prospera, pois a diligência policial teve início com a finalidade de cumprir mandado de prisão contra o réu foragido, amparada por informações concretas sobre seu paradeiro, obtidas através do monitoramento do veículo utilizado por ele. 2. O ingresso no condomínio foi autorizado pelo síndico, e a entrada forçada no apartamento ocorreu após o réu, ao avistar os policiais, retornar rapidamente para o imóvel, fechando a porta e dispensando um objeto pela janela, configurando fundadas suspeitas e situação de flagrância. 3. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais, que relataram de forma coerente o encontro da arma de fogo com numeração raspada e do documento de identidade falso no apartamento do réu. 4. Os depoimentos das autoridades
[trecho intermediário suprimido]
que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida, ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.850.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.