DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2265246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E.
- STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido (fl.
- No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art.
- 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando que o prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, e que o pedido de cumprimento foi feito após esse prazo.
Resultado indicado
STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido (fl. 29).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando que o prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, e que o pedido de cumprimento foi feito após esse prazo.
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido está dissonância com os Temas 877/STJ, 880/STJ e 1311/STJ, pois:
A decisão recorrida não apenas viola a literalidade da lei federal, mas também diverge de forma manifesta e irreconciliável da jurisprudência pacífica e consolidada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. O erro fundamental do v. Acórdão reside na confusão entre duas obrigações distintas e autônomas que podem emanar de um mesmo título executivo: a obrigação de fazer (no caso, a implantação de um reajuste em folha de pagamento, também chamada de apostilamento) e a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão do Tribunal local, no sentido de que não houve o transcurso do prazo prescricional, em razão das peculiaridades da presente execução, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/ STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.